Regimento e Normas

REGIMENTO INTERNO DO

CENTRO DE MICROSCOPIA ELETRÔNICA - CEME

Regimento Aprovado:

Reunião Ordinária da Câmara de Pós-Graduação em 02/07/2014

Reunião Ordinária da Congregação da Escola Paulista de Medicina em 19/08/2014


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Regimento Interno do Centro de Microscopia Eletrônica está em concordância com o Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal de São Paulo e da Escola Paulista de Medicina.

CAPÍTULO II

NATUREZA E CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º - O Centro de Microscopia Eletrônica (CEME) é um Órgão Complementar da Universidade Federal de São Paulo vinculado administrativamente ao Campus São Paulo e academicamente à Escola Paulista de Medicina por meio da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa.

Artigo 3º - O CEME é um Centro Especializado de natureza técnico-científica no campo das Ciências Médicas e Biológicas, com corpo técnico-administrativo próprio.

Parágrafo Único - O patrimônio sob a responsabilidade do CEME é constituído:

a) Pelas áreas que abrigam os bens e equipamentos do órgão, localizado no:

Edifício de Ciências Biomédicas - Rua Botucatu, 862 – térreo

CEP 04023-062 – Vila Clementino - São Paulo - SP

b) Pelos bens e equipamentos necessários à consecução dos fins regimentais, já existentes ou que vierem a ser adquiridos com recursos orçamentários ou recebidos de entidades públicas ou privadas através de convênios, doações ou a quaisquer outros títulos.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Artigo 4º - O CEME propugnará pela indissolubilidade das seguintes atividades na área de microscopia e técnicas correlatas:

I – Atividades de Pesquisa e Ensino:

a) Incentivar e dar apoio técnico-científico às pesquisas básicas e aplicadas que visem o desenvolvimento científico e tecnológico em microscopia.

b) Contribuir para a obtenção, aperfeiçoamento e adaptação de novas técnicas experimentais para estudos e pesquisas em microscopia.

c) Envolver outros laboratórios básicos e profissionalizantes como forma de implementar, treinar, reciclar e incentivar a produção técnico-científica em microscopia.

d) Contribuir para a melhoria do ensino das disciplinas correlacionadas às Ciências Morfológicas, em todos os níveis, por meio de estágios e cursos direcionados para a Escola Paulista de Medicina e a comunidade científica em geral.

e) Oferecer disciplinas, bem como realizar cursos de extensão e treinamentos próprios e em convênios com outras instituições.

f) Zelar para que sejam cumpridas as normas éticas vigentes no uso de animais de laboratório e tecido humano, além de propugnar pela ampla difusão das normas vigentes entre o corpo discente, docente, técnico-administrativo e público em geral.

II – Desenvolvimento de Recursos Humanos:

a) Incentivar e dar apoio técnico-científico ao desenvolvimento de recursos humanos em microscopia e técnicas relacionadas.

b) Oferecer treinamento técnico em microscopia e processamento de amostra para alunos e pesquisadores da UNIFESP e outras instituições de ensino, bem como interessados em geral através de cursos e programas de treinamento.

III – Assessoria e Cooperação Técnica:

a) Proporcionar assessoria direta ou indireta a grupos interessados em desenvolver projetos na área de microscopia e manter intercâmbio técnico-científico com outras instituições similares.

IV – Difusão de conhecimentos:

a) Documentar, catalogar e difundir toda a produção científica de relevância para a microscopia, utilizando-se dos meios de comunicação adequados.

Artigo 5º - Para cumprir seus objetivos, o CEME desenvolve as seguintes atividades:

I - Prestação de serviços de microscopia de luz e eletrônica para pesquisadores da UNIFESP e outras instituições públicas e privadas (análise e processamento de amostras fixadas).

Parágrafo Único - O CEME não dispõe de área física para experimentos com células e animais ou infraestrutura para realização de biópsias. O usuário deve responsabilizar-se integralmente pela infraestrutura necessária para a obtenção de suas amostras.

II - Prestação de serviços em diagnóstico por meio de microscopia de luz e eletrônica para hospitais e laboratórios públicos ou privados mediante laudo fornecido pelo patologista solicitante.

III – Oferecimento de cursos e treinamento técnico em microscopia para cursos de graduação, programas de pós-graduação e extensão.

IV – Participação e organização de eventos de natureza técnica e acadêmica visando a divulgação e o desenvolvimento técnico-científico em microscopia no Brasil e exterior.

V – Colaboração com órgãos congêneres de instituições brasileiras e internacionais para a divulgação e promoção do desenvolvimento técnico-científico em microscopia.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 6º - A estrutura acadêmico-administrativa do CEME é composta por:

I – Conselho

II - Comitê Gestor (CG)

III – Coordenador.

IV – Divisão Técnica-Administrativa.

Artigo 7º - O Conselho será composto por:

I – Coordenador do CEME.

II - Vice Coordenador do CEME.

III - Comitê Gestor.

IV – Um representante da Divisão Técnica do CEME, servidor técnico-administrativo pertencente ao quadro ativo da UNIFESP.

a) A eleição do representante da Divisão Técnica do CEME será organizada pelo Coordenador.

V – Um representante de alunos de Pós-Graduação da EPM.

Artigo 8º - O Coordenador é a autoridade executiva de natureza administrativa do CEME

§1- O Coordenador será indicado pelo Conselho do CEME. A indicação deverá ser avaliada pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Medicina para posterior aprovação pela Congregação da Escola Paulista de Medicina.

§2- O Coordenador deverá ser docente pertencente ao quadro ativo da Escola Paulista de Medicina da UNIFESP, com titulação mínima de doutor, além de currículo científico com comprovada experiência em microscopia eletrônica que o credencie para o cargo. O Coordenador exercerá suas atividades em período integral.

§3- O mandato do Coordenador é de quatro anos, podendo haver recondução ao cargo de acordo com o Conselho do CEME.

§4- O Coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Coordenador.

§5- Na vacância do cargo de Coordenador Geral, o Conselho procederá ao encaminhamento do processo para designação do cargo.

§6- O Coordenador presidirá o Conselho.

Artigo 9º - O Vice Coordenador deverá pertencer ao quadro de servidores ativos da UNIFESP, com experiência profissional comprovada que o credencie para o cargo. Será designado pelo Coordenador e aprovado pelo Conselho, com mandato de quatro anos, podendo haver recondução ao cargo de acordo com o Conselho do CEME.

Artigo 10º - O Comitê Gestor é a instância de representação dos usuários do CEME. Sua função é intermediar a comunicação entre o órgão e os usuários do CEME para a melhoria da qualidade dos serviços prestados mediante as críticas e sugestões dos usuários. É composto por:

I – Um representante indicado pela Câmara Técnica de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Medicina, devendo ser docente pertencente ao quadro ativo da UNIFESP.

II – Um membro indicado pelo Conselho do Campus São Paulo, devendo ser docente pertencente ao pertencente quadro ativo da UNIFESP.

III – Um representante indicado pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP, devendo ser docente pertencente ao quadro ativo da UNIFESP.

IV – Quatro representantes de usuários eleitos por usuários qualificados do CEME. Os representantes eleitos podem ser docente ou orientador credenciado, pertencente ao quadro ativo da UNIFESP, sendo dois deles pertencentes a departamentos de ciências clínicas e outros dois pertencentes a departamentos de ciências básicas.

a) Os Departamentos de outras Unidades Universitárias que não da EPM poderão indicar em conjunto um único candidato.

b) A eleição dos representantes será organizada pela Técnica de Pós-Graduação e Pesquisa da EPM, respeitando-se a divulgação entre todos os usuários qualificados do CEME e chefes de Departamento, acompanhada da lista de usuários qualificados.

§ 1º - O mandato dos usuários qualificados do Comitê Gestor será de quatro anos, podendo haver uma recondução.

§ 2º - O mandato dos demais membros do Comitê Gestor será de três anos, podendo haver uma recondução.

§ 3º - Dentre os membros do Comitê Gestor, não mais do que dois poderão pertencer ao mesmo Departamento, e não mais que um poderá ser de outra Unidade Universitária além da Escola Paulista de Medicina.

§ 4º - Usuário qualificado é um pesquisador docente ou técnico-administrativo do quadro ativo da UNIFESP que realizou pelo menos um trabalho no CEME nos últimos dois anos anteriores à eleição de representantes de usuários.

Artigo 11º - Perderá o mandato no Conselho:

I – O membro que perder o pressuposto de sua investidura.

II – O membro que faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justo, a juízo do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 12º - Compete ao Conselho:

I - Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CEME.

II - Deliberar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Presidente do Conselho.

III - Emendar o presente Regimento por deliberação de 2/3 de seus membros e submeter as emendas à aprovação dos órgãos competentes.

IV - Aprovar o organograma administrativo e técnico-operacional do CEME elaborado pelo Coordenador.

V - Aprovar as propostas de projetos, atividades e prestações de serviços em colaboração com pesquisadores da UNIFESP ou outras instituições.

VI - Aprovar as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou pesquisa com outras instituições e submetê-los às instâncias superiores da UNIFESP previstas no seu Estatuto/Regimento Geral.

VII - Aprovar as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo lotado no CEME.

VIII - aprovar o relatório anual financeiro e de atividades do CEME elaborado pelo Coordenador e submetê-lo aos órgãos competentes da UNIFESP.

IX - Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados no CEME.

X - Julgar e encaminhar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento desde que, pela sua natureza não sejam de competência de outros órgãos da Universidade.

Artigo 13º - São atribuições do Comitê Gestor:

I – A avaliar e emendar o plano de trabalho, relatórios, propostas orçamentárias, prestações de contas, propostas de projetos institucionais, convênios, atividades, bem como solicitações de aquisição de bens e serviços apresentados pelo Coordenador.

II – Determinar valores e formas de pagamento por serviços prestados pelo CEME.

III - Encaminhar os relatórios de atividades e prestações de contas às instâncias superiores competentes da UNIFESP.

IV – Avaliar as críticas e sugestões dos usuários como subsídio para o processo continuado de aperfeiçoamento das atividades do CEME.

V – Avaliar continuadamente as atividades do CEME, com a finalidade de garantir a qualidade e credibilidade dos serviços prestados, bem como o cumprimento dos seus objetivos.

Artigo 14º - São atribuições do Coordenador:

I - Representar o CEME nas diferentes instâncias da UNIFESP e atividades extra-muros.

II – Promover a capacitação continuada da divisão técnica do CEME, oferecendo treinamento para o uso dos equipamentos adquiridos ou já instalados no CEME, revisão de técnicas padrão e ensino de novas técnicas em microscopia.

III – Oferecer cursos teóricos e práticos de graduação, pós-graduação, extensão e treinamento técnico para alunos e usuários da UNIFESP e externos.

IV - Aprovar as solicitações de trabalhos no CEME, respeitando as limitações técnicas do projeto e capacidade de trabalho do CEME.

V – Orientar a divisão técnica quanto aos protocolos a serem empregados em cada projeto em andamento no CEME.

VI – Zelar pela execução e cumprimento de prazo dos projetos em andamento no CEME.

VII – Zelar pela ordem e bom uso dos equipamentos do CEME, bem como providenciar reparos dos mesmos quando necessário.

VIII - Avaliar os resultados obtidos ao longo da execução dos projetos para garantir a qualidade e credibilidade dos dados.

IX - Orientar os usuários quanto à importância da sua participação no processo de avaliação do serviço prestado pelo CEME, bem como a informação sobre publicações científicas em geral que se beneficiaram dos serviços prestados pelo CEME.

X - Elaborar os relatórios administrativos e financeiros anuais para o Comitê Gestor.

XI - Submeter ao Comitê Gestor os planos de trabalho, críticas e sugestões dos usuários, propostas orçamentárias, prestações de contas, propostas de projetos, convênios, atividades, bem como contratações de bens e serviços.

XII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor.

XIII - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor.

XIV - Estabelecer, “ad referendum” do Comitê Gestor, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas do CEME.

Artigo 15º - São atribuições do Vice Coordenador:

I - Representar o Coordenador do CEME nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16º - São atribuições da Divisão Técnica-Administrativa:

I - Zelar pela ordem e bom uso dos equipamentos do CEME.

II - Zelar pela execução e cumprimento de prazo dos projetos em andamento no CEME.

III – Cumprir as orientações técnicas fornecidas pelo Coordenador para a condução de cada trabalho.

IV – Auxiliar e orientar os usuários na condução dos projetos.

V – Auxiliar o Coordenador nas atividades práticas de ensino do CEME.

VI – Fazer o atendimento inicial dos usuários (telefônico, presencial e digital).

VII – Manter atualizado o cadastro de usuários e protocolos dos projetos em andamento e encerrados.

VIII – Auxiliar no processo de cotação e compra de materiais e reagentes.

IX – Outras atividades técnicas e administrativas conforme solicitação do Coordenador.

CAPÍTULO VI

DOS TRABALHOS

Artigo 17º - Qualquer instituição, pesquisador ou entidade, poderá apresentar e ter projetos aprovados de acordo com as normas estabelecidas pelo CEME, atividades ou convênios, para desenvolvimento do Plano Anual de Trabalho do CEME, visando obter apoio técnico para a realização de sua proposta.

Artigo 18º - As atividades de pesquisa e extensão no CEME serão realizadas na forma de prestação de serviços.

CAPÍTULO VII

DOS USUÁRIOS QUALIFICADOS

Artigo 19º - Serão considerados como usuários qualificados do CEME, os pesquisadores do quadro de docentes do quadro ativo da UNIFESP e que realizaram pelo menos um trabalho no CEME nos últimos dois anos anteriores à eleição de representantes de usuários.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º - Os casos omissos no presente Regimento deverão ser decididos pelo Conselho.

Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Normas de Uso do CEME

Os pesquisadores interessados em desenvolver projetos no CEME deverão enviar ao Coordenador o título do projeto e seus principais objetivos, o tipo de microscopia a ser utilizada, tipo de amostra e dados do pesquisador responsável pelo projeto e das demais pessoas envolvidas, assim como a fonte de financiamento (Fapesp, CNPq, etc). O CEME recomenda aos pesquisadores a solicitação de recursos para a execução de microscopia eletrônica nos seus pedidos FAPESP, CNPq e outras agências.

1. Os projetos desenvolvidos no CEME deverão ser integralmente custeados pelo usuário (materiais, e reagentes). Em caso de necessidade de novo processamento de amostra devido a artefatos de fixação ou erros metodológicos do projeto, o usuário deverá custear o novo processamento da amostra. Por isso, o coordenador do CEME discutirá previamente com o usuário os detalhes do preparo inicial das amostras (fixação, corte, identificação, orientação da amostra, etc) de acordo com o tipo de amostra e a experiência do corpo técnico do CEME para a otimização das análises. No entanto, não há como assegurar o êxito do processamento, e nesse caso, o usuário deverá arcar com os custos de novo processamento com os ajustes necessários. Todas as comunicações por e-mail ou telefone com o corpo técnico do CEME deverão ter o conhecimento da coordenadoria do CEME a fim de evitar informações equivocadas. As mensagens deverão ser enviadas para o e-mail ceme@unifesp.br.

2. O trabalho somente terá início após a aprovação do Coordenador do CEME e recebimento da ficha de cadastro preenchida e assinada pelo responsável, bem como a cópia da aprovação do Comitê de Ética com breve resumo do projeto.

3. Solicitamos que os usuários citem a utilização da infraestrutura do CEME na publicação de artigos, teses e dissertações. O coordenador do CEME fornecerá a descrição básica da metodologia empregada em cada trabalho executado para auxiliar o usuário na descrição metodológica correta e fontes bibliográficas. O usuário é responsável pelo texto produzido e citação das fontes bibliográficas fornecidas.

4. Solicitamos o envio de cópia das publicações, teses (página de rosto e resumo), comunicações em congressos e reuniões científicas dos trabalhos que envolveram a utilização da infraestrutura do CEME. Este requisito é fundamental para a elaboração de relatórios anuais das atividades do CEME. A manutenção das atividades do CEME necessita do respaldo da EPM-UNIFESP, e para tal, necessitamos dessas informações de produtividade e impacto dos serviços prestados para o relatório anual.

5. Os servidores técnico-administrativos do CEME serão responsáveis por:

5.1. Manter os equipamentos em funcionamento, prontos para uso.

5.2. Acompanhar o usuário treinado na operação dos equipamentos que, para sua melhor conservação, não deverão ser operados sem a presença dos técnicos.

5.3. Operar os microscópios em uso.

5.4. Processar as imagens geradas para os padrões exigidos para publicação.

5.5. Assessorar o usuário nas rotinas de fixação, inclusão e ultramicrotomia para MET e nas rotinas de preparo de amostras para MEV caso o próprio usuário deseje fazer o processamento.

6. O horário de atendimento do CEME é das 8:00 às 12:00, e das 13:00 às 17:00h. Os microscópios (MET e o MEV) ficarão à disposição dos usuários, mediante agendamento prévio diretamente com os responsáveis pela operação dos equipamentos. O período agendado para cada usuário dependerá da demanda, ou seja, dependendo da disponibilidade de agenda do microscópio e do técnico. Cada usuário poderá utilizar o microscópio por até 2 períodos consecutivos, exceto quando a demanda não permitir.

7. Os procedimentos de secagem em ponto crítico e metalização serão realizados, em princípio, uma vez por semana, em dia e hora a serem marcados na semana antecedente, para que se possa reunir o maior número possível de preparações, visando economia do "target" de e dos gases.